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Autorização para mudar de Estado ou Cidade com filhos menores

  • Foto do escritor: Lima & Quirino Advocacia
    Lima & Quirino Advocacia
  • 1 de nov. de 2023
  • 2 min de leitura

Ao definir a guarda, sempre é definido também a referência de moradia da criança ou do adolescente. Mesmo nos casos de guarda compartilhada, ainda deve ser fixado o lar de referência.


Os conflitos podem ocorrer quando a pessoa que detém a guarda e reside com a criança ou adolescente, por motivos pessoais, como trabalho, saúde, família, precisa mudar de Estado.


Nesse casos, para alterar o domicílio da criança é necessário o consentimento dos dois responsáveis, como diz o art. 1634 do Código Civil:


Art. 1.634. Compete a ambos os pais, qualquer que seja a sua situação conjugal, o pleno exercício do poder familiar, que consiste em, quanto aos filhos:
V - conceder-lhes ou negar-lhes consentimento para mudarem sua residência permanente para outro Município; (Redação dada pela Lei nº 13.058, de 2014)

Quando os responsáveis não chegam a um consenso, cabe ao judiciário socorrer a questão.


Nos casos de guarda unilateral ou guarda compartilhada com fixação de endereço na casa da pessoa que quer se mudar de Estado, sempre que houver um motivo justo e a mudança não represente danos ao filho, ela costuma ser concedida, um exemplo prático:


SUPRIMENTO JUDICIAL DE OUTORGA PATERNA. MUDANÇA DE DOMICÍLIO DA GENITORA PARA CIDADE EM OUTRO ESTADO DA FEDERAÇÃO. DESNECESSIDADE. GUARDA COMPARTILHADA. 1. SE A GENITORA PRETENDE MUDAR DE DOMICÍLIO PARA CIDADE LOCALIZADA EM OUTRO ESTADO DA FEDERAÇÃO, MOSTRA-SE DESNECESSÁRIA A OUTORGA PATERNA PARA QUE O FILHO EM COMUM ACOMPANHE A GENITORA. 2. A GUARDA COMPARTILHADA NÃO ENSEJA IMPEDIMENTO PARA QUE A GENITORA LEVE O FILHO CONSIGO PARA RESIDIR EM OUTRO MUNICÍPIO, POIS A GUARDA COMPARTILHADA FOI DETERMINADA TENDO COMO REFERENCIAL DE MORADIA A RESIDÊNCIA DA SUA MÃE. 3. O LITÍGIO EXISTENTE ENTRE OS GENITORES É COM RELAÇÃO AO REGIME DE VISITAS, ISTO É, ACERCA DA FORMA DE CONVIVÊNCIA DO GENITOR COM O FILHO, E, NÃO HAVENDO CONSENSO, DEVERÁ SER BUSCADA A SOLUÇÃO NA VIA JUDICIAL PRÓPRIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. (TJ-RS - AI: 52116209520218217000 RS, Relator: Sandra Brisolara Medeiros, Data de Julgamento: 14/12/2021, Sétima Câmara Cível, Data de Publicação: 14/12/2021)

Essa autorização é uma forma de proteger a convivência familiar entre o filho e o responsável que não residirá na mesma cidade.


Pensando em proteger a criança ou adolescente de atitudes arbitrárias, que afastaram a criança de um de seus responsáveis, a lei de Alienação Parental prevê a mudança de domicílio como uma forma de alienação:

Lei 12.318/10, art. 2º, VII:


“Mudar o domicílio para local distante, sem justificativa, visando a dificultar a convivência da criança ou do adolescente com o outro genitor, com familiares deste ou com avós”.

Portanto, muito cuidado! O ideal é que na falta de consenso se busque uma advogada para orientações cautelosas, pois mesmo com boas justificativas, percebemos que é comum existir disputas de guarda com alegações de Alienação Parental.


A forma mais segura de solucionar a questão na falta do consenso é procurar a justiça e demonstrar todas as razões pelas quais a mudança é necessária.


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